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Sexta-feira, 21 Janeiro 2022 / Published in Blog

Utilização Obrigatória de Máscaras Faciais

Com a situação epidemiológica do País decorrente da pandemia provocada pelo Vírus da Covid- 19, e ciente da necessidade de reforçar as ações de modo a conter e quebrar a dinâmica de transmissão comunitária foi aprovada a Lei n.º 102/IX/2020 de 29 de Outubro, que prevê o uso obrigatório de máscaras faciais em locais públicos, incluindo via pública, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade e expressão cívico dos cidadãos.

A referida Lei, determina a utilização obrigatória de máscaras faciais em todos os espaços públicos, incluindo nas vias públicas.

Aplicando-se às pessoas que circulem ou permaneçam em espaços públicos, abertos ou fechados, independentemente do tipo de atividade a realizar.

Sendo aplicado em todo território nacional, visando enfrentar um grau crescente de perigo de contaminação, atual ou potencial e produz efeitos enquanto vigorar a situação de contingência ou calamidade, declarada pelo governo, em decorrência do aumento do nível de risco de contaminação pelo Vírus da Covid- 19.

A utilização obrigatória de máscaras faciais, tem natureza provisória e entende-se como necessária para assegurar um elevado nível de proteção da saúde individual e comunitária.

Obrigatoriedade da utilização de máscaras faciais em espaços públicos, incluindo via pública:

  • É obrigatória a utilização de máscaras faciais quando implique ou possa implicar a proximidade física ou o contacto entre pessoas que não partilham a mesma residência, enquanto medida de proteção adicional individual e da coletividade.
  • É também obrigatória a utilização de máscaras faciais em todas as circunstâncias em que as pessoas circulem ou permanecem em espaços públicos fechados, independentemente do tipo de atividade a realizar.

Exceção à obrigatoriedade da utilização de máscaras faciais em espaços públicos, incluindo via pública:

  • A obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais não se aplica às situações de prática de atividade física individual, de promoção da saúde e da qualidade de vida, desde que se observem a rigorosidade das normas de distanciamento social e de etiqueta respiratória.
  • Não se aplica também a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais as crianças com idade inferior a 10 anos, as pessoas com deficiência cognitiva do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas e outras situações que comprovadamente estejam autorizadas pelas autoridades sanitárias.

Fiscalização e sanções

É competente para a aplicação de coimas as autoridades competentes sanitárias do país, sem prejuízo dos poderes das autoridades municipais e policiais.

O incumprimento da obrigatoriedade de uso das máscaras faciais dá origem à aplicação de coimas, que se fixam entre 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) e 15.000$00 (quinze mil escudos).

Os produtos das coimas aplicadas revertem a favor do Estado enquanto verba consignada ao Serviço Nacional da Proteção Civil e ao Instituto Nacional da Saúde Pública, em iguais percentagens.

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