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Segunda-feira, 21 Março 2022 / Published in Blog

União de Fato em Cabo Verde

A união de fato é a convivência de cama, mesa e habitação, estável, singular e séria entre duas pessoas de sexo diferente com capacidade legal para celebrar o casamento, por um período de, pelo menos, três anos, que pretendem constituir família mediante uma comunhão plena de vida.

 A união de fato só pode ser reconhecida registralmente, quando o homem e a mulher demonstrem ter vivido em comunhão de cama, mesa e habitação por um período de, pelo menos, três anos desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Serem ambos os requerentes maiores de dezanove anos de idade;
  • Encontrarem -se ambos os requerentes no pleno gozo das suas faculdades mentais;
  • Não existirem entre os requerentes quaisquer impedimentos matrimoniais;
  • Se concluir que a vida em comum dos requerentes garante a estabilidade, unicidade e seriedade próprias do casamento.

Poderá, ainda, ser reconhecida a união de fato independentemente do período de convivência, quando haja um ou mais descendentes comuns do casal.

O reconhecimento registral da união de fato compete ao conservador dos registos da área da residência dos conviventes.

Sendo que a decisão de reconhecimento da união de fato está sujeita a registos nos mesmos termos que o casamento.

A união de fato reconhecida é havida para todos os efeitos legais como casamento formalizado e produz efeitos desde a data do início da sua existência, ou seja, desde a data a partir da qual foi estabelecida a comunhão de vida entre os conviventes.

A união de fato reconhecida extingue-se nos mesmos termos da extinção do casamento.

Em caso de cessação da união de fato que preencha os requisitos supra referidos e que não tenha sido objeto de reconhecimento registral, qualquer das partes pode requerer ao tribunal da sua residência que lhe seja garantido:

  • O direito a alimentos.
  • O direito à sua meação nos bens comuns, de acordo com o regime supletivo de bens (regime de comunhão de adquiridos), tal como lhe aproveitaria se de divórcio se tratasse.
  • O direito a habitar a casa de morada da família, havendo filhos menores do casal a seu cargo.

Sendo que os direitos referidos prescrevem decorridos três anos sobre a data da cessação da união de fato, levando sempre em conta que perde o direito ao alimento o convivente que contrair matrimónio ou estabelecer nova união de fato.

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